23/01/2026

Turma mantém cobrança de IRPJ por despesas com ‘fundo de marketing’

Fonte: JOTA PRO Tributos
O colegiado manteve uma cobrança de Imposto de Renda de Pessoa
Jurídica (IRPJ) contra uma administradora de shoppings por entender que
despesas com um fundo de marketing e propaganda são passíveis de
tributação. Os conselheiros se posicionaram em um recurso da Ponta
Grossa Administradora de Shopping Centers Ltda, que também pleiteou
a não tributação de despesas com encargos de locação. O placar foi de 5 a
1.
A defesa da contribuinte argumentou que a empresa recebe os valores e
administra o uso deles para a contratação dos respectivos serviços. Eles
teriam, por isso, caráter de reembolso e não seriam passíveis de tributação.
A relatora, conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, reconheceu o
caráter de reembolso e votou por derrubar a cobrança.
Contudo, prevaleceu o entendimento do conselheiro Luís Ângelo Carneiro
Baptista. O julgador argumentou que as despesas mencionadas constituem
a maior parte da receita da contribuinte. Se elas fossem consideradas não
tributáveis, o que sobra da receita não daria sequer para arcar com a massa
salarial.
Ao acompanhá-lo, o presidente da turma, conselheiro Ailton Silva, alegou
que a reclassificação dos valores como reembolsos só seria possível após
considerá-los como receita. O motivo: a contribuinte é optante do regime
de lucro presumido, que tem escrituração simplificada. Uma reclassificação
antecipada seria um procedimento ilegal pois isso mudaria a base de
cálculo de sua tributação.